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                                            A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é o órgão municipal responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações de proteção e defesa civil no município. Segundo a Lei n° 12.608 de Abril de 2012, as atribuições são;
                                            
                                            Art. 8º Compete aos Municípios:
                                        
                                            I - executar a PNPDEC em âmbito local; 
                                            
 
                                            II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; 
                                            
 
                                            III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; 
                                            
 
                                            IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
                                            
 
                                            V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; 
                                            
 
                                            VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
                                            
 
                                            VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
                                            
 
                                            VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; 
                                            
 
                                            IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
                                            
 
                                            X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; 
                                            
 
                                            XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
                                            
 
                                            XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; 
                                            
 
                                            XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; 
                                            
 
                                            XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
                                            
 
                                            XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e 
                                            
 
                                            XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. 
                                            
                                            Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
                                        
                                            I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; 
                                            
 
                                            II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; 
                                            
 
                                            III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; 
                                            
 
                                            IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; 
                                            
 
                                            V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e 
                                            
 
                                            VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. 
                                            
                                             
                                        
DECRETO Nº 962/2014 - NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONMDEC, DE TIJUCAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2014 - ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/13.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013: CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL - FUMPDC DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, REVOGA A LEI 1439/97 DE 25 DE AGOSTO DE 1997 QUE CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei 2593/2015 que Dispões sobre a criação do GRUPO DE AÇÕES INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS - GRAC
 
                                        
                                            PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
                                            
                                            Deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
                                        
ABRIGOS - RELAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS
                                            PLANOS REGIONAIS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL (PRAES)
                                            
                                            PARA ACIDENTES COM PRODUTOS PERIGOSOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - BR 101/NORTE
                                        
Nível de atenção:
Limiares de chuva - 50mm em 24hs e/ou 70mm em 72hs (Pluviômetros nas comunidades, pluviômetros automáticos e estação CIRAM/EPAGRI)
Rio Tijucas - 2,5mts de altura na Escala linimétrica e/ou 6mts na estação de monitoramento CIRAM/EPAGRI
O projeto "Pluviômetros Automáticos" tem como objetivo ampliar a rede de monitoramento pluviométrico no Brasil, para melhorar a previsão de desastres naturais e reduzir os danos socioeconômicos e ambientais.Esteprojeto consiste na instalação de pluviômetros automáticos em locais próximos a áreas de risco de desastres naturais, sendo necessário o estabelecimento de parcerias com entidades que possam abrigar este equipamento, assim formandouma importante rede nacional de colaboração para redução de desastres, em conjunto com órgãos governamentais.
A instalação faz parte do Projeto “Pluviômetros na Comunidade”, E visa introduzir a cultura da percepção de riscos de desastres naturais em nossa cidade, envolvendo a população que vive principalmente em áreas de risco. Tijucas possui 6 pluviômetros semi-automáticos, que foram instalados nas seguintes localidades: Bairro Universitário, Areias, Itinga, Praça, Nova Descoberta e Joáia.
 
                                        
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID
Mais informações entre em contato com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil entre em contato pelo telefone (48) 3263 8159. A Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Tijucas está localizada na sede da Prefeitura, na rua Coronel Buchelle, 01, Centro e está sob a coordenação de Sheila Dias.
                                        © 2025. Prefeitura Municipal de Tijucas 
                                        
 
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